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Decreto 3.696, de 21/12/2000, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos X e XI do art. 3, compete:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.

Redação anterior: [Art. 6º - À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos VII e VIII do art. 3º, compete:]

I - apresentar propostas de Política Nacional Antidrogas;

II - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa Política;

III - propor medidas, reformas institucionais, a modernização organizacional e técnico - operativa visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental;

IV - promover o intercâmbio com organismos internacionais;

V - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade internacional para assuntos referentes às drogas ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à assistência financeira; e

VI - fiscalizar o emprego dos recursos do FUNAD, pelos seus respectivos órgãos conveniados.

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