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Decreto 3.696, de 21/12/2000, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Ao CONAD compete:

I - aprovar a Política Nacional Antidrogas, consolidada pela Secretaria Nacional Antidrogas;

II - exercer orientação normativa sobre as atividades antidrogas previstas no art. 1º deste Decreto;

III - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNAD e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional

Antidrogas;

IV - propor alterações em seu Regimento Interno; e

V - integrar ao Sistema os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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