Art. 5º
- Ao CONAD compete:
I - aprovar a Política Nacional Antidrogas, consolidada pela Secretaria Nacional Antidrogas;
II - exercer orientação normativa sobre as atividades antidrogas previstas no art. 1º deste Decreto;
III - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNAD e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional
Antidrogas;
IV - propor alterações em seu Regimento Interno; e
V - integrar ao Sistema os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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