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Decreto 3.696, de 21/12/2000, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São objetivos do SISNAD:

I - formular a Política Nacional Antidrogas;

II - compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

III - estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos;

IV - promover a modernização das estruturas das áreas afins;

V - rever procedimentos de administração nas áreas de prevenção, repressão, tratamento, recuperação e reinserção social;

VI - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre seus órgãos centrais e organismos internacionais;

VII - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;

VIII - promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e

IX - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.

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