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Decreto 3.695, de 21/12/2000, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Compete ao Conselho Especial:

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - propor a integração dos Órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal ao Subsistema;

III - estabelecer as normas operativas e de coordenação da atividade de inteligência de segurança pública;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de inteligência de segurança pública; e

V - constituir comitês técnicos para analisar matérias específicas, podendo convidar especialistas para opinar sobre o assunto.

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