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Decreto 3.693, de 20/12/2000, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 3º e 11 do Anexo I ao Decreto 3.555, de 08/08/2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 3º - (...)

(§ 3º revogado pelo Decreto 7.174, de 12/05/2010). Redação anterior: [ § 3º - Os bens de informática adquiridos nesta modalidade, referidos no item 2.5 do Anexo II, deverão ser fabricados no País, com significativo valor agregado local, conforme disposto no art. 3º da Lei 8.248, de 23/10/1991, e regulamentado pelo Decreto 1.070, de 02/03/94.]

§ 4º - Para efeito de comprovação do requisito referido no parágrafo anterior, o produto deverá estar habilitado a usufruir do incentivo de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o art. 4º da Lei 8.248/1991, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 5º - Alternativamente ao disposto no § 4º, o Ministério da Ciência e Tecnologia poderá reconhecer, mediante requerimento do fabricante, a conformidade do produto com o requisito referido no § 3º.] (NR)
[Art. 11 - (...)
I - (...)
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
(...)
c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
(...)
d) em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de Serviços Gerais - SISG, a íntegra do edital deverá estar disponível em meio eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.gov.br, independentemente do valor estimado;
(...)
X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
(...)
XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII;
(...)
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