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Decreto 3.690, de 19/12/2000, art. 37

Artigo37

Art. 37

- O licenciamento, a pedido, poderá ser concedido:

I - à praça com estabilidade assegurada; e

II - à praça sem estabilidade, engajada ou reengajada, desde que conte mais da metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir, quando não houver prejuízo para o serviço.

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