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Decreto 3.690, de 19/12/2000, art. 27

Artigo27

Capítulo VI - DA MUDANçA DE ESPECIALIDADE (Ir para)
Art. 27

- A incapacidade física ou mental definitiva do militar para exercer as tarefas inerentes à sua Especialidade poderá conduzir a uma mudança para outra Especialidade do Grupamento ao qual pertence.

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