Art. 3º
- A realização dos gastos classificados na rubrica Investimentos do Programa de Dispêndios Globais, das empresas a que se refere o art. 1º deste Decreto, acima dos limites aprovados pela Lei 9.969, de 11/05/2000, fica condicionada à aprovação de créditos adicionais pelo Congresso Nacional.
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