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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A fiscalização de produtos controlados de que trata este Regulamento é de responsabilidade do Exército, que a executará por intermédio de seus órgãos subordinados ou vinculados, podendo, no entanto, tais atividades ser descentralizadas por delegação de competência ou mediante convênios.

Parágrafo único - Na descentralização da fiscalização de produtos controlados não será admitida a superposição de incumbências análogas.

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