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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 54

Artigo54

Capítulo II - CONCESSãO DE TíTULO DE REGISTRO(Ir para)
Art. 54

- O pedido para obtenção do TR dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.

Parágrafo único - A documentação necessária à instrução do pedido deverá ser assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.

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