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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 33

Artigo33

Seção III - SECRETARIAS DE SEGURANçA PúBLICA(Ir para)
Art. 33

- As Secretarias de Segurança Pública, prestarão aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.

Parágrafo único - As instruções expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.

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