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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 25

Artigo25

Art. 25

- A Chefia dos SFPC regionais será exercida, sempre que possível, por oficial Engenheiro Químico ou de Armamento.

Parágrafo único - O Engenheiro Químico do SFPC será, também, o Chefe do Laboratório Químico Regional - Lab QR.

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