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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 203

Artigo203

Art. 203

- A importação de peças de armas de fogo, por pessoas físicas ou jurídicas, registradas no Exército, somente será permitida, mediante licença prévia, para a manutenção de armas registradas e para a fabricação de armas autorizadas.

Parágrafo único - A importação de cano, ferrolho ou armação só será autorizada se devidamente justificada a sua necessidade.

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