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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 184

Artigo184

Art. 184

- A licença prévia de importação, concedida pelo Exército, é válida por seis meses, contados da data de sua emissão.

§ 1º - O produto coberto pela licença prévia de que trata este artigo deverá ser objeto de um único licenciamento de importação, exceto por razões devidamente justificadas a critério da autoridade competente.

§ 2º - O produto importado só deverá ser embarcado no país exportador depois de legalizada a documentação pela competente autoridade diplomática brasileira.

§ 3º - Na inobservância do disposto no parágrafo anterior, o importador, além de sofrer as penalidades previstas neste Regulamento, poderá ser obrigado a reexportar o produto, a critério do Exército.

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