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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Os equipamentos de proteção balística contra armas portáteis e armas de porte são classificados quanto ao grau de restrição – uso permitido ou uso restrito – de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela:

Nível

Munição

Energia Cinética

(Joules)

Grau De Restrição

I

.22 LRHV Chumbo

133 (cento e trinta e três)

 
 

.38 Special RN Chumbo

342 (trezentos e quarenta e dois)

 

II-A

9 FMJ

441 (quatrocentos e quarenta e um)

 
 

.357 Magnum JSP

740 (setecentos e quarenta)

Uso permitido

II

9 FMJ

513 (quinhentos e treze)

 
 

.357 Magnum JSP

921 (novecentos e vinte e um)

 

III-A

9 FMJ

726 (setecentos e vinte e seis)

 

.44 Magnum SWC Chumbo

1411 (um mil quatrocentos e onze)

 

III

7,62 FMJ (.308 Winchester)

3406 (três mil quatrocentos e seis)

Uso restrito

IV

.30-06 AP

4068 (quatro mil e sessenta e oito)

 

Parágrafo único - Poderão ser autorizadas aos veículos de passeio as blindagens até o nível III.

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