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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 146

Artigo146

Art. 146

- O Comandante do Exército poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos controlados de uso restrito, por pessoas físicas de categorias profissionais, para uso próprio, que comprovem sua necessidade.

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