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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 14

Artigo14

Capítulo II - RELAçãO DE PRODUTOS CONTROLADOS(Ir para)
Art. 14

- Os produtos controlados se acham especificados, por ordem alfabética e numérica, com indicação da categoria de controle e o grupo de utilização a que pertencem, na relação de produtos controlados pelo Exército, Anexo I.

§ 1º - A tabela de nomes alternativos, Anexo II, é complementar à relação de produtos controlados e tem por objetivo identificar os produtos que tenham mais de um nome tradicional ou oficial, por nomes e nomenclaturas usuais, consagrados e aceitos pelos meios especializados, reconhecidos pelo Exército, relacionando-os com a relação de produtos controlados, de modo a facilitar o trabalho do agente da fiscalização militar.

§ 2º - A tabela de emprego e efeitos fisiológicos de produtos químicos, Anexo III, é complementar ao Anexo I e tem por objetivo identificar produtos controlados pelo Exército por seus empregos, civis e militares, de modo a facilitar o trabalho do agente da fiscalização militar.

§ 3º - As tabelas de nomes alternativos e de emprego e efeitos fisiológicos de produtos químicos podem ser modificadas pelo Chefe do Departamento Logístico - D Log.

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