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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 135

Artigo135

Capítulo VI - ARMAZENAGEM(Ir para)
Art. 135

- É proibida a armazenagem de:

I - acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras, ou com acessórios explosivos num mesmo depósito;

II - pólvoras num mesmo depósito com outros explosivos; e

III - explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas, isto é, em depósitos ao acaso, que contrariem o disposto nesta regulamentação.

§ 1º - Os acessórios explosivos podem ser armazenados num mesmo depósito com os explosivos, desde que tenham como limite total a quantidade permissível em quilogramas de explosivos, estejam em embalagem de madeira, e separados dos explosivos por um anteparo resistente de madeira ou tijolos, devendo estes acessórios guardar entre si distância superior a doze centímetros.

§ 2º - Fogos de artifício não podem ser armazenados com pólvoras e outros explosivos num mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais.

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