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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 132

Artigo132

Art. 132

- As paredes acima das fundações devem ser de material incombustível, fragmentável e que não absorva umidade.

Parágrafo único - No caso de paióis ou depósitos permanentes as paredes devem ser duplas com intervalos vazios entre elas, de no mínimo cinqüenta centímetros.

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