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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 118

Artigo118

Art. 118

- É proibida a venda de explosivos sem estabilidade química ou que apresente alteração ou sinais de decomposição.

Parágrafo único - Os explosivos sem estabilidade química ou que apresentem alteração ou sinais de decomposição deverão ser destruídos de acordo com o estabelecido no Capítulo II do Título VII deste Regulamento.

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