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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 116

Artigo116

Art. 116

- É proibida a aquisição, por pessoas físicas ou jurídicas não registradas no Exército, de produtos cujo comércio seja controlado.

Parágrafo único - As empresas registradas no Exército, para comércio de armas, poderão adquirir de particulares armas e acessórios de uso permitido para revenda ou recebê-las para venda em consignação, desde que feitos os registros competentes.

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