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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 115

Artigo115

Art. 115

- A venda de produtos químicos controlados só será autorizada quando se destinar a pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não, mediante reconhecida e comprovada necessidade.

Parágrafo único - A armazenagem desses produtos deverá obedecer ao disposto no Capítulo VI do Título V deste Regulamento.

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