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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 106

Artigo106

Título V - FISCALIZAçãO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)
Capítulo I - FABRICAçãO(Ir para)
Art. 106

- São de fabricação proibida para uso particular as armas, munições, acessórios e equipamentos considerados como de uso restrito, listados no art. 16 deste Regulamento.

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