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Decreto 3.664, de 17/11/2000, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, na forma do que dispõe o § 2º do art. 1º da Lei 9.972/2000, será executada diretamente pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que poderá utilizar o apoio operacional e laboratorial das entidades credenciadas para a prestação de serviços de classificação.

Parágrafo único - A classificação nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira tem como objetivo aferir a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, com os padrões estabelecidos pela legislação nacional específica.

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