Carregando…

Decreto 3.664, de 17/11/2000, art. 37

Artigo37

Art. 37

- A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, conforme instrução a ser baixada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 1º - A multa recolhida no prazo de quinze dias, sem interposição de recurso, terá a redução de trinta por cento do seu valor.

§ 2º - A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será cobrada judicialmente, após sua inscrição na dívida ativa da União.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?