Carregando…

Decreto 3.664, de 17/11/2000, art. 33

Artigo33

Art. 33

- As infrações à legislação aplicável à matéria serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito, procedimentos e prazos estabelecidos neste Decreto e nos demais atos normativos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?