- A aferição da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico classificados será realizada mediante a classificação de fiscalização, cujos procedimentos serão regulamentados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1º - As análises dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico objeto de classificação de fiscalização serão feitas em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2º - O órgão de fiscalização informará ao interessado sobre o resultado da classificação de fiscalização.
§ 3º - O interessado, quando discordar do resultado da classificação de fiscalização poderá requerer a perícia, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de recebimento do resultado.
§ 4º - Requerida a perícia, esta será realizada por dois profissionais legalmente habilitados, sendo um deles indicado pelo interessado e o outro pelo órgão fiscalizador, os quais efetuarão a classificação e a análise da amostra de contra-prova com observância dos padrões de identidade e de qualidade específicos e dos métodos analíticos oficiais.
§ 5º - Notificado o interessado, em tempo hábil e por escrito, da data, hora e local em que se realizará a perícia, o não-comparecimento de seu perito, na data, hora e local aprazados, implicará a aceitação do resultado da classificação de fiscalização.
§ 6º - A amostra de contra-prova deverá apresentar-se inviolada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.
§ 7º - Ocorrendo a violação da amostra de contra-prova, o processo de fiscalização será arquivado, instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade por essa violação.
§ 8º - As análises periciais e seus resultados constarão de ata lavrada e assinada pelas partes envolvidas, mencionando os procedimentos e as ocorrências verificadas
§ 9º - Concluída a análise pericial, a autoridade fiscalizadora comunicará ao interessado o resultado final e adotará as providências cabíveis.
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