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Decreto 3.659, de 14/11/2000, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A entidade desportiva autorizada e a sociedade comercial contratada para administrar o sorteio deverão manter à disposição da CAIXA, durante cinco anos, toda a documentação relativa à prestação de contas, com os nomes dos respectivos ganhadores, endereço completo e CPF, assim como o original dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja sua natureza ou espécie.

Parágrafo único - Quando se tratar das ligas de que cuida o caput do art. 60 da Lei 9.615/1998, será indicada a entidade desportiva participante que ficará incumbida da guarda dos documentos, nos termos previstos no caput deste artigo.

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