Capítulo II - DAS COMPETêNCIAS (Ir para)
Art. 2º- Cabe ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, os projetos e as atividades financiados com recursos do Fundo, nos termos do art. 13 deste Decreto. [[Decreto 3.624/2000, art. 13.]]
§ 1º - Os programas, os projetos e as atividades serão definidos em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - A Agência Nacional de telecomunicações fornecerá todas as informações e documentos necessários para o cumprimento deste artigo.
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