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Decreto 3.522, de 26/06/2000, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, observadas as diretrizes do Grão-Mestre da Ordem e do Presidente Honorário do Conselho da Ordem.

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 45 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem, sob diretrizes do Grão-Mestre e do Presidente Honorário do Conselho da Ordem.]

Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 3º, II (Revoga o Anexo II).
ANEXO II (REVOGADO)
ESTAMPA 1 [OMISSIS]
ESTAMPA 2 [OMISSIS]
ESTAMPA 3 [OMISSIS]
ESTAMPA 4 [OMISSIS]
ESTAMPA 5 [OMISSIS]
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