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Decreto 3.522, de 26/06/2000, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As insígnias da Ordem serão constituídas por uma cruz, no modelo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada em prata de teor mínimo noventa e revestidas de esmalte branco, com as dimensões e demais características consignadas em suas especificações técnicas.

Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As especificações técnicas da insígnia da Ordem serão definidas por ato do Secretário do Conselho de Ordem.

Redação anterior: [Art. 3º - As insígnias da Ordem serão constituídas por uma cruz, no modelo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada em prata de teor mínimo noventa e revestidas de esmalte branco, tendo as dimensões e demais características consignadas nas explicações e desenhos na forma do Anexo II.
Parágrafo único - A fita será de gorgorão de seda verde, achamalotada, com orlas e frisos de cor branca, na forma indicada nos desenhos referidos.]

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