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Decreto 3.411, de 12/04/2000, art. 6

Artigo6

Capítulo III - DO CONTROLE ADUANEIRO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTáRIA NO TRANSPORTE MULTIMODAL INTERNACIONAL DE CARGAS (Ir para)
Art. 6º

- A desunitização, armazenagem, consolidação e desconsolidação de cargas na importação, bem como a conclusão da operação de transporte no regime especial de trânsito aduaneiro deverão ser realizadas em recinto alfandegado.

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