Art. 38
- O agraciado no Quadro Suplementar só poderá ser promovido na Ordem se preencher as seguintes condições:
I - ter interstício no grau de no mínimo dois anos;
II - ter prestado novos e relevantes serviços à Marinha; e
III - em se tratando de militar, não ter sofrido punição disciplinar após seu ingresso na Ordem.
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