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Decreto 3.361, de 10/02/2000, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O empregado doméstico poderá ser incluído no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei 8.036, de 11/05/90, mediante requerimento do empregador, a partir da competência março do ano 2000.

§ 1º - Para efeito deste Decreto, o requerimento consistirá na apresentação da guia de recolhimento do FGTS, devidamente preenchida e assinada pelo empregador, na Caixa Econômica Federal - CEF ou na rede arrecadadora a ela conveniada.

§ 2º - Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.

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