Art. 3º
- Os arts. 2º e 6º do Decreto 2.412, de 03/12/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - (...)
(...)
§ 2º - As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
a) exportação;
b) reexportação;
c) destruição.] (NR)
[Art. 6º - Poderão habilitar-se a operar o regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com:
I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II - operações de industrialização autorizadas;
III - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
IV - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
V - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;
VI - valor mínimo de exportações anuais.] (NR)
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