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Decreto 3.298, de 20/12/1999, art. 9

Artigo9

Capítulo VI - DOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS (Ir para)
Art. 9º

- Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.

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