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Decreto 3.298, de 20/12/1999, art. 44

Artigo44

Art. 44

- A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 20.]]

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