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Decreto 3.297, de 17/12/1999, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ressalvados os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

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