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Decreto 3.297, de 17/12/1999, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal.

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