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Decreto 3.297, de 17/12/1999, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A constatação de consignação, processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, impõe ao dirigente do órgão setorial do SIPEC o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.

Parágrafo único - O ato omissivo do dirigente do órgão setorial e seccional do SIPEC poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

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