Art. 17
- A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse da Administração;
II - por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão setorial ou seccional do SIPEC; ou
III - a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao órgão setorial ou seccional do SIPEC.
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