Art. 11
- (Revogado pelo Decreto 4.830, de 04/09/2003).
Redação anterior: [Art. 11 - A contratação de terceiros para exploração da patente compulsoriamente licenciada será feita mediante licitação, cujo processo obedecerá aos princípios da Lei 8.666, de 21/06/1993.]
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