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Decreto 3.184, de 27/09/1999, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A indenização de transporte corresponderá ao valor máximo diário de R$ 17,00 (dezessete reais).

Parágrafo único - O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.

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