Art. 2º
- A indenização de transporte corresponderá ao valor máximo diário de R$ 17,00 (dezessete reais).
Parágrafo único - O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.
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