Capítulo II - DA ESTRUTURA (Ir para)
Seção I - DOS GRAUS DE ENSINO(Ir para)
Art. 6º- O ensino no Exército compreende os seguintes graus:
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - fundamental, de qualificação profissional - destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos;
II - médio - destinado à qualificação profissional dos militares que ingressaram na carreira nesse nível, para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e
III - superior:
a) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível tecnológico para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e
b) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível de bacharelado ou de licenciatura para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais.
Redação anterior: [Art. 6º - O ensino no Exército compreende três graus:
I - fundamental, destinado a qualificar pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos;
II - médio ou técnico, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e
III - universitário ou superior, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais.]
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