Seção IV - DA CERTIFICAçãO, DIPLOMAçãO E REGISTRO DOS CURSOS E ESTáGIOS(Ir para)
Art. 23- Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército, em ato próprio ou delegado:
I - conceder ou suprir titulações e gruas universitários ou superiores, obsedavas as disposições contidas na Lei 9.786, de 8/02/1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro, neste Decreto e nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino; e
II - aprovar o registro de cursos e estágios mantidos pelo Exército.
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Lei 9.786, de 08/02/1999 (Ensino no Exército Brasileiro)