Art. 22
- Militares das nações amigas, das demais forças singulares, das forças auxiliares e civis podem frequentar cursos e estágios mantidos pelo Exército Brasileiro.
Parágrafo único - Para a efetivação da matrícula do pessoal especificado neste artigo devem ser levados em consideração o nível hierárquico e o grau de escolaridade do candidato e a correspondência funcional à linha e ao ciclo de ensino.
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