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Decreto 3.182, de 23/09/1999, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os discentes podem ser autorizados a realizar os programas de mestrado e doutorado fora da sede do curso, no País e no exterior, desde que seja garantida a existência de orientadores individuais qualificados, ambiente criador adequado e condições materiais necessárias.

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