Carregando…

Decreto 3.182, de 23/09/1999, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O Sistema de Ensino do Exército proporcionará a educação continuada, após a formação, por meio da oferta de cursos, estágios e programas de aperfeiçoamento, de preparação, de extensão, de especialização profissional e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, conforme o grau de ensino e as necessidades da carreira militar.

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - A pós-graduação, complementando a graduação e a formação universitária, possui programas de mestrado e de doutorado e currículos dos cursos de aperfeiçoamento, de especialização e outros.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?