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Decreto 3.182, de 23/09/1999, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os planos de disciplina ou matéria, anexos aos currículos dos diferentes cursos, devem conter os objetivos educacionais a serem alcançados, os assuntos a serem tratados, as cargas horárias previstas e as práticas didáticas a serem adotadas.

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