Art. 7º
- Os laboratórios que atualmente produzem e comercializam medicamentos com ou sem marca ou nome comercial terão o prazo de quatro meses para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do disposto na Lei 9.787, de 10/02/99, e neste Decreto.
Parágrafo único - O medicamento similar só poderá ser comercializado e identificado por nome comercial ou marca.
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